PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 524

, DE 2009

Dispõe sobre os direitos da pessoa em fase terminal

de doença

 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

 

Art.    Esta  Lei  dispõe  sobre  os  direitos  da  pessoa  que  se

encontre  em  fase  terminal  de  doença  ,  no  que  diz  respeito  à  tomada  de

decisões  sobre  a  instituição,  a  limitação  ou  a  suspensão  de  procedimentos

terapêuticos, paliativos e mitigadores do sofrimento.

 

Art.    A  pessoa  em  fase  terminal  de  doença  tem  direito,  sem

prejuízo  de  outros  procedimentos  terapêuticos  que  se  mostrarem  cabíveis,  a

cuidados paliativos e mitigadores do sofrimento, proporcionais e adequados à

sua situação.

 

Art.    Para  os  efeitos  desta  Lei,  são  adotadas  as  seguintes

definições:

 

I  -  pessoa  em  fase  terminal  de  doença:  pessoa  portadora  de

doença  incurável,  progressiva  e  em  estágio  avançado  com  prognóstico  de

ocorrência  de  morte  próxima  e  inevitável  sem  perspectiva  de  melhora  do

quadro   clínico   mediante    a   instituição   de   procedimentos    terapêuticos

proporcionais;

II  -  procedimentos  paliativos  e  mitigadores  do  sofrimento:

procedimentos  que  promovam  a  qualidade  de  vida  do  paciente  e  de  seus

familiares,  mediante  prevenção  e  tratamento  para  o  alívio  de  dor  e  de

sofrimento de natureza física, psíquica, social e espiritual;

III  -  cuidados  básicos,  normais  e  ordinários:  procedimentos

necessários e indispensáveis à manutenção da vida e da dignidade da pessoa,

entre   os   quais   se   inserem   a   ventilação   não   invasiva,   a   alimentação,   a

hidratação, garantidas as quotas básicas de líquidos, eletrólitos e nutrientes, os

cuidados higiênicos, o tratamento da dor e de outros sintomas de sofrimento.

IV - procedimentos proporcionais: procedimentos terapêuticos, paliativos ou

mitigadores   do   sofrimento   que   respeitem   a   proporcionalidade   entre   o

investimento de recursos materiais, instrumentais e humanos e os resultados

previsíveis e que resultem em melhor  qualidade de vida do paciente e cujas

técnicas não imponham sofrimentos em desproporção com os benefícios que

delas decorram;

V     -     procedimentos     desproporcionais:     procedimentos

terapêuticos, paliativos ou mitigadores do sofrimento que não preencham, em

cada caso concreto, os critérios de proporcionalidade a que se refere o inciso

IV;

VI      -      procedimentos      extraordinários:      procedimentos

terapêuticos,  ainda que em fase experimental, cuja aplicação comporte riscos.

 

Art.    Na  aplicação  do  disposto  nesta  Lei,  os  profissionais

responsáveis  pela  atenção  à  pessoa  em  fase  terminal  de  doença  deverão

promover  o  alívio  da  dor  e  do  sofrimento,  com  preservação,  sempre  que

possível, da lucidez do paciente, de modo a permitir-lhe o convívio familiar e

social.

 

Art.    É  direito  da  pessoa  em  fase  terminal  de  doença  ou

acometida  de  grave  e  irreversível  dano  à  saúde  de  ser  informada  sobre  as

possibilidades    terapêuticas,    paliativas    ou    mitigadoras    do    sofrimento,

adequadas e proporcionais à sua situação.

 

§ 1º Quando, em decorrência de doença mental ou outra situação

que altere o seu estado de consciência, a pessoa em fase terminal de doença

estiver incapacitada de receber, avaliar ou compreender a informação a que se

refere  o  caput,  esta  deverá  ser  prestada  aos  seus  familiares  ou  ao  seu

representante legal.

 

§ 2º É assegurado à pessoa em fase terminal de doença, aos seus

familiares  ou  ao  seu  representante  legal  o  direito  de  solicitar  uma  segunda

opinião médica.

 

Art.    Se  houver  manifestação  favorável  da  pessoa  em  fase

terminal de doença ou, na impossibilidade de que ela se manifeste em razão

das  condições  a  que  se  refere  o  §    do  art.  5º,  da  sua  família  ou  do  seu

representante legal, é permitida, respeitado o disposto no § 2º, a limitação ou

a  suspensão,  pelo  médico  assistente,  de  procedimentos  desproporcionais  ou

extraordinários destinados a prolongar artificialmente a vida.

 

§        Na    hipótese    de    impossibilidade    superveniente    de

manifestação   de   vontade   do   paciente   e   caso   este   tenha,   anteriormente,

enquanto  lúcido,  se  pronunciado  contrariamente  à  limitação  e  suspensão  de

procedimentos de que trata o caput, deverá ser respeitada tal manifestação.

 

§ 2º. A limitação ou a suspensão a que se refere o caput deverá

ser  fundamentada  e  registrada  no  prontuário do  paciente  e  será  submetida  a

análise médica revisora, definida em regulamento.

 

Art.    Mesmo  nos  casos  em  que  houver  a  manifestação  pela

limitação ou suspensão de procedimentos a que se refere o art. 6º, a pessoa em

fase  terminal  de  doença  continuará  a  receber  todos  os  cuidados  básicos,

normais  ou  ordinários  necessários  à  manutenção  da  sua  vida  e  da  sua

dignidade, bem como os procedimentos proporcionais terapêuticos, paliativos

ou mitigadores do sofrimento, assegurados o conforto físico, psíquico, social

e espiritual e o direito à alta hospitalar.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias da

data da sua publicação.

 

 

JUSTIFICAÇÃO

Os   avanços   tecnológicos   ocorridos   especialmente   nos   dois

últimos  séculos  em  várias  áreas  do  conhecimento  humano  resultaram  no

aumento da expectativa de vida da população. Na Europa dos séculos XVI e

XVII, a expectativa de vida ao nascer não alcançava os cinquenta anos. Em

Londres, a média desse indicador para as classes mais favorecidas situava-se

em 43,5 anos. Em Genebra, os números eram ainda mais desfavoráveis: 18,5

anos  para  a  classe  baixa,  24,7  anos  para  a  classe  média  e  35,9  anos  para  a

classe alta. Atualmente, em alguns países, a exemplo do Japão, a esperança de

vida ao nascer supera os oitenta anos.