entre
os quais
se inserem
a ventilação
não invasiva,
a alimentação,
a
hidratação,
garantidas as quotas básicas de líquidos, eletrólitos e
nutrientes, os
cuidados
higiênicos, o tratamento da dor e de outros sintomas de
sofrimento.
IV
- procedimentos proporcionais: procedimentos terapêuticos,
paliativos ou
mitigadores
do sofrimento
que respeitem
a proporcionalidade
entre o
investimento
de recursos materiais, instrumentais e humanos e os
resultados
previsíveis
e que resultem em melhor
qualidade de vida do paciente e cujas
técnicas
não imponham sofrimentos em desproporção com os benefícios
que
delas
decorram;
V
-
procedimentos
desproporcionais:
procedimentos
terapêuticos,
paliativos ou mitigadores do sofrimento que não
preencham, em
cada
caso concreto, os critérios de proporcionalidade a que se
refere o inciso
IV;
VI
-
procedimentos
extraordinários:
procedimentos
terapêuticos,
ainda que em fase experimental, cuja aplicação
comporte riscos.
Art.
4º
Na aplicação
do disposto
nesta Lei,
os profissionais
responsáveis
pela atenção
à pessoa
em fase
terminal de
doença deverão
promover
o alívio
da dor
e do
sofrimento, com
preservação,
sempre que
possível,
da lucidez do paciente, de modo a permitir-lhe o convívio
familiar e
social.
Art.
5º
É direito
da pessoa
em fase
terminal de
doença ou
acometida
de grave
e irreversível
dano à
saúde de
ser informada
sobre as
possibilidades
terapêuticas,
paliativas
ou
mitigadoras
do
sofrimento,
adequadas
e proporcionais à sua situação.
§
1º Quando, em decorrência de doença mental ou outra
situação
que
altere o seu estado de consciência, a pessoa em fase
terminal de doença
estiver
incapacitada de receber, avaliar ou compreender a informação
a que se
refere
o caput,
esta deverá
ser prestada
aos seus
familiares ou
ao seu
representante
legal.
§
2º É assegurado à pessoa em fase terminal de doença,
aos seus
familiares
ou ao
seu representante
legal o
direito de
solicitar uma
segunda
opinião
médica.
Art.
6º
Se houver
manifestação
favorável da
pessoa em
fase
terminal
de doença ou, na impossibilidade de que ela se manifeste
em razão
das
condições a
que se
refere o
§ 1º
do art.
5º, da
sua família
ou do
seu
representante
legal, é permitida, respeitado o disposto no § 2º,
a limitação ou
a
suspensão,
pelo médico
assistente,
de procedimentos
desproporcionais
ou
extraordinários
destinados a prolongar artificialmente a vida.
§
1º
Na
hipótese
de
impossibilidade
superveniente
de
manifestação
de
vontade
do
paciente
e
caso
este
tenha,
anteriormente,
enquanto
lúcido,
se pronunciado
contrariamente
à limitação
e suspensão
de
procedimentos
de que trata o caput, deverá ser
respeitada tal manifestação.
§
2º.
A limitação ou a suspensão a que se refere o
caput deverá
ser
fundamentada
e registrada
no prontuário
do paciente
e será
submetida
a
análise
médica revisora, definida em regulamento.
Art.
7º
Mesmo nos
casos em
que houver
a manifestação
pela
limitação
ou suspensão de procedimentos a que se refere o
art. 6º, a pessoa em
fase
terminal
de doença
continuará
a receber
todos os
cuidados
básicos,
normais
ou ordinários
necessários
à manutenção
da sua
vida e
da sua
dignidade,
bem como os procedimentos proporcionais terapêuticos,
paliativos
ou
mitigadores do sofrimento, assegurados o conforto
físico, psíquico, social
e
espiritual e o direito à alta hospitalar.
Art.
8º
Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa
dias da
data
da sua publicação.
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Os
avanços
tecnológicos
ocorridos
especialmente
nos
dois
últimos
séculos
em várias
áreas
do conhecimento
humano
resultaram
no
aumento
da expectativa de vida da população. Na Europa
dos séculos XVI e
XVII,
a expectativa de vida ao nascer não alcançava os
cinquenta anos. Em
Londres,
a média desse indicador para as classes mais
favorecidas situava-se
em
43,5 anos. Em Genebra, os números eram ainda mais
desfavoráveis: 18,5
anos
para a
classe
baixa,
24,7 anos
para a
classe
média
e 35,9
anos para
a
classe
alta. Atualmente, em alguns países, a exemplo do
Japão, a esperança de
vida
ao nascer supera os oitenta anos.
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