TRANSPLANTE DE ÓRGÃOS DE RN COM ANENCEFALIA

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( Posição do Site MedicinaIntensiva: Correta posição do CFM, além de pouco esperançoso este tipo de transplante, pode deixar os pais mais angustiados, aumentado o sofrimento desta triste vivência familiar ).

 Revogada resolução que trata da autorização ética do uso de órgãos de anencéfalos para transplante

Confira a resolução 1.949/2010 do Conselho Federal de Medicina que dispõe sobre a autorização ética do uso de órgãos e/ou tecidos de anencéfalos para transplantes prévia dos pais. Logo abaixo a resolução 1.752/2004 revogada.

RESOLUÇÃO Nº 1.949, DE 10 DE JUNHO DE 2010

Revoga a Resolução CFM nº 1.752/04, que trata da autorização ética do uso de órgãos e/ou tecidos de anencéfalos para transplante, mediante autorização prévia dos pais.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei no- 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei no- 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelos Decretos nos 44.045, de 19 de julho de 1958, e 6.821, de 14 de abril de 2009, e

CONSIDERANDO que para os anencéfalos, por sua inviabilidade vital em decorrência da ausência de cérebro, são inaplicáveis e desnecessários os critérios de morte encefálica;

CONSIDERANDO os precários resultados obtidos com os órgãos transplantados;

CONSIDERANDO o disposto na Lei no- 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, alterada pela Lei no- 10.211, de 23 de março de 2001, pela Lei no- 11.633, de 27 de dezembro de 2007, e pela Lei nº 11.521, de 18 de setembro de 2007, regulamentada pelo Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997;

CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções CFM nos 1.826, de 6 de dezembro de 2007, e 1931, de 24 de setembro de 2009;

CONSIDERANDO o decidido na sessão plenária do Conselho Federal de Medicina de 10 de junho de 2010, resolve:

Art. 1- Revogar a Resolução CFM nº 1.752/04.

Art. 2- Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO LUIZ D'AVILA

Presidente do Conselho

HENRIQUE BATISTA E SILVA

Secretário-Geral

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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

RESOLUÇÃO CFM Nº 1.752/2004

(Publicada no D.O.U., de 13 de setembro de 2004, seção I, p. 140)

(Revogada pela Resolução CFM n. 1949/2010)

Autorização ética do uso de órgãos e/ou tecidos de anencéfalos para transplante, mediante autorização prévia dos pais.

O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e

CONSIDERANDO que os anencéfalos são natimortos cerebrais (por não possuírem os hemisférios cerebrais) que têm parada cardiorrespiratória ainda durante as primeiras horas pós-parto, quando muitos órgãos e tecidos podem ter sofrido franca hipoxemia, tornando-os inviáveis para transplantes;

CONSIDERANDO que para os anencéfalos, por sua inviabilidade vital em decorrência da ausência de cérebro, são inaplicáveis e desnecessários os critérios de morte encefálica;

CONSIDERANDO que os anencéfalos podem dispor de órgãos e tecidos viáveis para transplantes, principalmente em crianças;

CONSIDERANDO que as crianças devem preferencialmente receber órgãos com dimensões compatíveis;

CONSIDERANDO que a Resolução CFM nº 1.480/97, em seu artigo 3º, cita que a morte encefálica deverá ser conseqüência de processo irreversível e de causa conhecida, sendo o anencéfalo o resultado de um processo irreversível, de causa conhecida e sem qualquer possibilidade de sobrevida, por não possuir a parte vital do cérebro;

CONSIDERANDO que os pais demonstram o mais elevado sentimento de solidariedade quando, ao invés de solicitar uma antecipação terapêutica do parto, optam por gestar um ente que sabem que jamais viverá, doando seus órgãos e tecidos possíveis de serem transplantados;

CONSIDERANDO o Parecer CFM nº 24/03, aprovado na sessão plenária de 9 de maio de 2003;

CONSIDERANDO o Fórum Nacional sobre Anencefalia e Doação de Órgãos, realizado em 16 de junho de 2004 na sede do CFM;

CONSIDERANDO as várias contribuições recebidas de instituições éticas, científicas e legais;

CONSIDERANDO a decisão do Plenário do Conselho Federal de Medicina, em 8 de setembro de 2004,

RESOLVE:

Art. 1 Uma vez autorizado formalmente pelos pais, o médico poderá realizar o transplante de órgãos e/ou tecidos do anencéfalo, após o seu nascimento.

Art. 2 A vontade dos pais deve ser manifestada formalmente, no mínimo 15 dias antes da data provável do nascimento.

Art. 3 Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4 Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília-DF, 8 de setembro de 2004.

EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE Presidente

RUBENS DOS SANTOS SILVA Secretário-Geral