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Resolução CREMESP nº 71, de 08 de novembro de 1995.

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958 e,

CONSIDERANDO ser a Medicina Intensiva modalidade de atendimento mundialmente aceita;

CONSIDERANDO existirem Unidades de Terapia Intensiva (UTI) na quase totalidade dos hospitais do Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO as inúmeras dúvidas e conflitos que vem ocorrendo nessas Unidades devido à sua grande complexidade;

CONSIDERANDO a necessidade de definições de atribuições e âmbito de ação dessas Unidades;

CONSIDERANDO a necessidade de normatização das responsabilidades dos médicos envolvidos no cuidado aos pacientes nestas áreas;

RESOLVE:

Artigo 1º - Definição: Unidade de Terapia Intensiva é o local dentro do hospital destinado ao atendimento em sistema de vigilância contínua a pacientes graves ou de risco, potencialmente recuperáveis.

Artigo 2º - Paciente grave é aquele que apresenta instabilidade de algum de seus sistemas orgânicos, devido a alterações agudas ou agudizadas. Paciente de risco é aquele que tem alguma condição potencialmente determinante de instabilidade.

Artigo 3º - A equipe médica da UTI é composta por um supervisor e corpo clínico. Todos os médicos devem ter treinamento específico comprovado, na área de Terapia Intensiva.

Artigo 4º - O médico supervisor é o responsável técnico e administrativo da UTI. Recomenda-se que possua título de especialista ou equivalente.

Artigo 5º - Deve existir médico exclusivo presente na área da UTI durante 24 horas, 7 dias por semana. A relação entre o número de médicos e o número de leitos varia de acordo com o tipo e gravidade dos pacientes. 

Artigo 6º - A UTI deve estar estruturada de forma a fornecer suporte (diagnóstico e tratamento) nos aspectos hemodinâmico, metabólico, nutricional, respiratório, e de reabilitação.

Artigo 7º - A presença de acompanhantes deve ser normatizada pela direção da UTI, respeitando-se o Estatuto da Criança e do Adolescente.

Artigo 8º - A internação de um paciente, quando acionada a UTI, deve ser feita de comum acordo entre o médico solicitante e o médico da UTI, salvo em casos de iminente risco de vida.

Artigo 9º - A responsabilidade do intensivista sobre o paciente, inicia-se no momento da internação na UTI. 

Artigo 10 - As medidas diagnosticas e terapêuticas durante a internação são indicadas e realizadas pela equipe da UTI; sempre que não houver urgência nas decisões elas devem ser discutidas com o médico assistente que é o encarregado dos aspectos globais da condução do caso, bem como da relação com os familiares.

§ 1º - Nos casos de pacientes internados diretamente na UTI sem responsável, é aconselhável que se defina o mais rapidamente possível algum médico que assuma este papel.

§ 2º - Caso o médico responsável pelo paciente não esteja disponível para o acompanhamento, a equipe da UTI poderá tomar suas decisões sem consultá-lo.

Artigo 11 - A alta do paciente deve ser decidida de comum acordo entre a equipe da UTI e o médico assistente.

Artigo 12 - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 08 de novembro de 1995.

Dr. PEDRO HENRIQUE SILVEIRA
Presidente

Aprovada na 1.719ª Reunião Plenária, realizada em 07-11-95         >   Veja mais resoluções  <

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