Baixa normas para registro de Enfermeiro como especialista
O Conselho Federal de Enfermagem, no uso de sua competência estabelecida
pelo Art. 2º, combinado com o Art. 8º, inciso IV e X, todos da Lei nº
5.905, de 12 de junho de 1973, cumprindo deliberação do Plenário em sua
230ª Reunião Ordinária,
Considerando a importância de normatizar o registro do Enfermeiro como
especialista no âmbito do Sistema COFEN/COREN's;
Considerando o deliberado pelos diversos segmentos representativos da
Enfermagem presentes ao Seminário Nacional COFEN/COREN's realizado nos
dias 22 e 23.03.94,
Resolve:
Art. 1º - Fica instituído no âmbito dos Conselhos de Enfermagem o
registro de especialista, a ser concedido aos profissionais Enfermeiros,
inscritos no COREN, conforme estabelece a presente Resolução.
Art. 2º - O requerimento ao COFEN para registro de especialista e sua
conseqüente anotação, será dirigido ao Presidente do COFEN e
obrigatoriamente encaminhado através do Conselho Regional competente.
Art. 3º - Após o registro de título de especialista pelo COFEN, o COREN
procederá a devida anotação na carteira profissional de identidade,
tanto na inscrição principal, quanto na secundária.
Art. 4º - O registro do título de especialista será concedido aos
Enfermeiros nos seguintes casos:
I - Quando titulado por cursos legalmente constituídos na área de
especialidade, que atenda as exigências do MEC/CFE;
II - Quando o Enfermeiro tiver sido titulado, através de concurso de
provas e títulos específicos, para obtenção do título de
especialista, pelas entidades culturais competentes, legalmente constituídas,
desde que:
a) exerça ou tenha exercido cargo/função ou docência na área da
especialidade por tempo não inferior a 5 (cinco) anos.
b) tenha inscrição no COREN pelo menos há 5 (cinco) anos.
Art. 5º - O registro pelo COFEN do título de especialista concursado
obedecerá o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único - Reconhecer o Registro do Ministério do Trabalho
anterior à Portaria MT-25/89, para os especialistas Enfermeiros do
trabalho.
Art. 6º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de
Enfermagem.
Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data em que for publicada,
ficando revogadas as disposições em contrário, em especial as Resoluções
COFEN-100/88 e 128/91.
Rio de Janeiro, 21 de junho de 1994.
Ruth Miranda de C. Leifert
COREN-SP nº 1.104
Primeira-secretária
Gilberto Linhares Teixeira
COREN-RJ nº 2.380
Presidente
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