Resolução COFEN-173


Baixa normas para registro de Enfermeiro como especialista

O Conselho Federal de Enfermagem, no uso de sua competência estabelecida pelo Art. 2º, combinado com o Art. 8º, inciso IV e X, todos da Lei nº 5.905, de 12 de junho de 1973, cumprindo deliberação do Plenário em sua 230ª Reunião Ordinária,

Considerando a importância de normatizar o registro do Enfermeiro como especialista no âmbito do Sistema COFEN/COREN's;

Considerando o deliberado pelos diversos segmentos representativos da Enfermagem presentes ao Seminário Nacional COFEN/COREN's realizado nos dias 22 e 23.03.94,

Resolve:

Art. 1º - Fica instituído no âmbito dos Conselhos de Enfermagem o registro de especialista, a ser concedido aos profissionais Enfermeiros, inscritos no COREN, conforme estabelece a presente Resolução.

Art. 2º - O requerimento ao COFEN para registro de especialista e sua conseqüente anotação, será dirigido ao Presidente do COFEN e obrigatoriamente encaminhado através do Conselho Regional competente.

Art. 3º - Após o registro de título de especialista pelo COFEN, o COREN procederá a devida anotação na carteira profissional de identidade, tanto na inscrição principal, quanto na secundária.

Art. 4º - O registro do título de especialista será concedido aos Enfermeiros nos seguintes casos:

I - Quando titulado por cursos legalmente constituídos na área de especialidade, que atenda as exigências do MEC/CFE;

II - Quando o Enfermeiro tiver sido titulado, através de concurso de provas e títulos específicos, para obtenção do título de especialista, pelas entidades culturais competentes, legalmente constituídas, desde que:

a) exerça ou tenha exercido cargo/função ou docência na área da especialidade por tempo não inferior a 5 (cinco) anos.

b) tenha inscrição no COREN pelo menos há 5 (cinco) anos.

Art. 5º - O registro pelo COFEN do título de especialista concursado obedecerá o disposto no artigo anterior.

Parágrafo único - Reconhecer o Registro do Ministério do Trabalho anterior à Portaria MT-25/89, para os especialistas Enfermeiros do trabalho.

Art. 6º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem.

Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data em que for publicada, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial as Resoluções COFEN-100/88 e 128/91.

 

Rio de Janeiro, 21 de junho de 1994.

Ruth Miranda de C. Leifert

COREN-SP nº 1.104

Primeira-secretária

Gilberto Linhares Teixeira

COREN-RJ nº 2.380

Presidente

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