Ji- Jornal do Intensivista

AMBULÂNCIAS DO SAMU TERÃO QUE TER ENFERMEIROS - SOBRATI

O COFEN estabeleceu uma portaria que garante a presença de enfermeiros no sistema de remoção. Em recente trabalho técnico, a SOBRATI identificou que 80 a 90 % das ambulâncias do SAMU não possuem enfermeiros. Somado a este fato, o atendimento de resgate militar é feito por socorristas com formação em suporte básico, muitos não são nem profissionais de saúde. Não obstante, são profissionais que retiram vítimas impactadas, imobilizam e prestam um grande serviço a população. O serviço de resgate brasileiro é feito por Unidades Militares. Segundo RESOLUÇÃO DA SOBRATI O ENFERMEIRO EMERGENCISTA DEVE:

Resolução 001/2012 : Conselho Nacional de Intensivistas - SOBRATI

Considerando a responsabilidade e grau de formação profissional, o enfermeiro que atua em Urgência, Emergência e UTI, deve obedecer as seguintes normatizações, incluindo a designação de Enfermeiro Emergencista: 1- Estar capacitado e habilitado em Suporte Básico e Avançado; 2- Deve estar apto a Intubar, efetuar reposição volêmica rápida no choque e efetuar desfibrilação automática; 3- Reconhecer protocolos, bem como disciplina e hierarquia dentro dos sistema APH ( Atendimento Pré-Hospitalar) 4- Ter coordenador direto Titulado em Emergência ou Terapia Intensiva pela SOBRATI 5- Estar capacitado para reconhecer prescrições por telemedicina direcionadas por médicos emergencistas.

RESOLUÇÃO COFEN Nº 375/2011

Dispõe sobre a presença do Enfermeiro no Atendimento Pré-Hospitalar e Inter-Hospitalar, em situações de risco conhecido ou desconhecido.

O Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 242, de 31 de agosto de 2000, e:

CONSIDERANDO o Art. 11, Inciso I, alíneas “a, b, c, j, l e m” da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986....

CONSIDERANDO a Resolução COFEN nº 311/2007, que aprova a reformulação do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO a Resolução COFEN nº 358/2009, que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem

CONSIDERANDO tudo o mais que consta nos autos do PAD/COFEN nº 480/2009 e o Parecer nº 04/2010/COFEN/CTLN/lp; e,

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário em sua 399ª Reunião Ordinária,

RESOLVE:

Art 1º A assistência de Enfermagem em qualquer tipo de unidade móvel (terrestre, aérea ou marítima) destinada ao Atendimento Pré-Hospitalar e Inter-Hospitalar, em situações de risco conhecido ou desconhecido, somente deve ser desenvolvida na presença do Enfermeiro.

§ 1º A assistência de enfermagem em qualquer serviço Pré-Hospitalar, prestado por Técnicos e Auxiliares de Enfermagem,somente poderá ser realizada sob a supervisão direta do Enfermeiro.

Art 2º No Atendimento Pré-Hospitalar e Inter-Hospitalar, os profissionais de Enfermagem deverão atender o disposto na Resolução COFEN nº 358/2009.

Art 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução Cofen nº 300/2005. (Texto alterado pela Resolução Cofen nº 379/2011).

Brasília, DF, 22 de março de 2011.

MANOEL CARLOS NERI DA SILVA - Presidente do Cofen

GELSON LUIZ DE ALBUQUERQUE - Primeiro-Secretário


 

RESOLUÇÃO COFEN Nº 379/2011

RESOLVE:

Art 1º Alterar o Artigo 3.º da Resolução COFEN n.º 375/2011 para que o referido artigo passe a vigorar com a seguinte redação:

  "Art 3º Esta Resolução entra em vigor a partir do dia 01 de janeiro de 2012".

Art 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de junho de 2011.

Manoel Carlos Neri da Silva - Presidente
Gelson Luiz de Albuquerque - Primeiro Secretário