CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROJETO DE LEI  n° 2.295 de 2000
(Do Senado Federal) 
PLS N° 161/99

Dispõe sobre a jornada de trabalho dos Enfermeiros,
Técnicos e Auxiliares de Enfermagem.

(ÀS COMISSÕES DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E
SERVIÇO PÚBLICO; E DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E
DE REDAÇÃO (ART. 54). APENSEM-SE A ESTE O
PROJETO DE LEI N°969, DE 1999, E SEU APENSADO)

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1° O art. 2° da Lei n° 7.498, de 25 de junho de 1986,
passa a vigorar acrescido do seguinte
§ 2°. numerando-se
o atual parágrafo único como § 1° :
''Art 2
°...........................................................''
''§1° ..............................................................''
''§2° A duração normal da jornada de trabalho dos Enfermeiros,
Técnicos, Auxiliares de Enfermagem e Parteiras não excederá
a seis horas diárias e a trinta horas semanais.”

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 17 de dezembro de 1999

                    Senador Geraldo Melo
       Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal,
                no exercício da Presidência