CÂMARA
DOS
DEPUTADOS
PROJETO
DE LEI n° 2.295 de 2000
(Do
Senado Federal) PLS
N° 161/99
Dispõe
sobre a jornada de trabalho dos Enfermeiros,
Técnicos e Auxiliares de Enfermagem.
(ÀS
COMISSÕES DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E
SERVIÇO PÚBLICO; E DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E
DE REDAÇÃO (ART. 54). APENSEM-SE A ESTE O
PROJETO DE LEI N°969, DE 1999, E SEU APENSADO)
O
Congresso Nacional decreta:
Art. 1° O art. 2° da Lei n° 7.498, de 25 de junho
de 1986,
passa a vigorar acrescido do seguinte §
2°. numerando-se
o atual parágrafo único como § 1° :
''Art 2°...........................................................''
''§1°
..............................................................''
''§2° A duração normal da jornada de trabalho dos
Enfermeiros,
Técnicos, Auxiliares de Enfermagem e Parteiras não excederá
a seis horas diárias e a trinta horas semanais.”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado
Federal, em 17 de dezembro de 1999
Senador Geraldo Melo
Primeiro Vice-Presidente do Senado
Federal,
no exercício da Presidência
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