Fixa normas
para registro de Enfermeiro, com pós-graduação.
O Conselho Federal de Enfermagem, no uso de sua competência
estabelecida pelo Art. 2º, c.c. com o Art. 8º, incisos IV e X,
todos da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, c.c. a Resolução
COFEN-242/2000, em seu Art. 13, incisos IV, V, XV, XVII, XVIII e
XLIX, cumprindo deliberação do Plenário em sua Reunião Ordinária
nº 296;
CONSIDERANDO a importância de
normatizar o Registro do Enfermeiro portador de título de pós-graduação
no âmbito do Sistema COFEN/CORENs;
Resolve:
Art. 1º - Instituir, no âmbito
dos Conselhos de Enfermagem, o registro de pós-graduação a
ser concedido aos profissionais Enfermeiros, inscritos no
Sistema COFEN/CORENs, conforme estabelece a presente Resolução.
Art. 2º - O requerimento ao
COFEN, para registro de pós-graduação e sua consequente anotação,
será dirigido à Presidência do COFEN e, obrigatoriamente,
encaminhado através do Conselho Regional competente.
Art. 3º - Após o registro do
título de pós-graduação pelo COFEN, o COREN procederá a
devida anotação na carteira profissional de identidade.
Art. 4º - São reconhecidos
como cursos de pós-graduação aqueles desenvolvidos nos dois níveis:
latu sensu (especialização) e stritu sensu (mestrado e
doutorado), desde que observados os seguintes requisitos:
a) Ter carga horária mínima de 360 horas;
b) Ser oferecido por Instituição de Ensino Superior ou por
Instituições especialmente credenciadas para atuarem neste nível
educacional, incluindo aqueles oferecidos pelas Sociedades de
Especialista, de acordo com legislação vigente (Resolução nº
01-CES/CNE de 3 de abril de 2001);
c) Ter reconhecimento do MEC, em se tratando de stritu sensu
(mestrado e doutorado).
§ 1º - Os cursos oferecidos por Instituições conveniadas
deverão apresentar junto ao COFEN, o comprovante do
credenciamento pela entidade mantenedora.
§ 2º - Também serão reconhecidos Diplomas obtidos através
de prova de títulos sob responsabilidade das Sociedades de
Especialistas desde que:
a) A Sociedade tenha em seu estatuto, autorização para realização
de prova objetivando a concessão da titulação;
b) A prova, prevista no item anterior, deve ser de alcance
nacional, devendo haver publicação do Edital da mesma, em
Jornal de grande circulação;
c) A Sociedade deverá efetuar o competente registro do Diploma,
fazendo constar o respectivo carimbo da mesma;
d) O Enfermeiro deve ter, o mínimo de 03 anos de inscrição no
Sistema COFEN/CORENs, e estar regular com sua situação
profissional perante a Autarquia.
Art. 5º - A documentação necessária para avaliação pelo
COFEN, visando a obtenção do título, deve conter no mínimo:
I - CURSO REGULAR:
a) Original do Diploma, onde conste o nº do Parecer
Autorizativo da Instituição e do Curso;
b) O Histórico Escolar com disciplinas, nome do professor
responsável e sua titulação, carga horária, monografia e
avaliação do aluno.
II - PROVA DE TÍTULO:
a) Diploma original oferecido pela Sociedade competente, com o nº
do Registro sob controle da mesma;
b) Cópia da publicação concernente ao Edital do Concurso.
Art. 6º - Os diplomas obtidos
através de prova de título, cuja especialidade seja privativa
da Enfermagem, deverão conter nos versos dos mesmos, a chancela
da Academia Brasileira de Especialista em Enfermagem - ABESE.
Art. 7º - Os Diplomas obtidos
através de títulos, concedidos por Sociedades Especializadas
em áreas não privativas da Enfermagem, mas que possam ser
praticadas pelo Enfermeiro, para competente registro no Sistema
COFEN/CORENs, devem obedecer aos seguintes pré-requisitos:
§ 1º - A Sociedade deve estar cadastrada junto ao COFEN.
§ 2º - Para obter o cadastramento previsto no parágrafo
anterior, a mesma deve encaminhar requerimento próprio ao COFEN,
acompanhado dos seguintes documentos:
a) Cópia autenticada da Ata de sua constituição;
b) Documento autenticado, designando Cargos de Diretoria;
c) Cópia autenticada do CNPJ;
d) Cópia autenticada do Estatuto, devidamente registrado em
Cartório.
Art. 8º - Os casos omissos serão
resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem.
Art. 9º - Esta Resolução
entra em vigor na data em que for publicada, revogando disposições
em contrário, em especial a Resolução COFEN nº 173/94.
Rio de Janeiro,
12 de julho de 2001.
Gilberto Linhares
Teixeira
|
João Aureliano Amorim
de Sena
|
(COREN-RJ
Nº 2.380) |
(COREN-RN
Nº 9.176) |
Presidente |
Primeiro
Secretário |