| |
|

|
Justiça decide se
pais e médico devem ir a júri popular
Pais de menina
morta sem transfusão vão a júri - Atualização
da notícia 19/11/2010
Por 3 votos a 2, os desembargadores do Tribunal de
Justiça de São Paulo decidiram ontem mandar a júri popular por
homicídio doloso (com intenção de matar) os pais de Juliana
Bonfim da Silva. Testemunha de Jeová, ela faleceu em 1993 após a
família não permitir uma transfusão de sangue. 
Juliana sofria de anemia
falciforme e morreu aos 13 anos, após ser hospitalizada por causa
de uma crise de obstrução dos vasos sanguíneos. Os pais da
menina, o militar da reserva Hélio Vitório dos Santos, de 68
anos, e a dona de casa Ildemir Bonfim de Souza, de 57, não
autorizaram a transfusão de sangue que poderia ter salvo a vida
da garota. O médico e amigo da família José Augusto Faleiros
Diniz também foi denunciado, pois teria ameaçado colegas caso
desrespeitassem a vontade da família. Não foram acusados no
processo os médicos que trataram da menina no hospital. O grande
nó do processo é se os pais assumiram o risco da morte da filha
e não se importaram - o chamado dolo eventual - ou se a opinião
deles não deveria ter sido levada em conta pelos médicos que
cuidaram de Juliana no hospital São José, em São Vicente, no
litoral paulista. A procuradora da Justiça Lígia Maria Martins
afirmou que existem `provas inequívocas` de que os pais impediram
a conduta médica, o que comprova o nexo de causalidade com a
morte da vítima. Em seu artigo 22, o Código de Ética Médica em
vigor prevê que é vedado ao médico `deixar de obter
consentimento do paciente ou de seu representante legal após
esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso
de risco iminente de morte`. Da mesma forma, a resolução
1.021/80 do Conselho Federal de Medicina orienta o médico a
praticar a transfusão de sangue, mesmo sem consentimento dos
responsáveis, em caso de risco de morte do paciente. Votação.
Os desembargadores Souza Nery e Nuevo Campos votaram a favor da
absolvição do casal, enquanto os desembargadores Roberto Midolla
(relator), Francisco Bruno e Sérgio Coelho mantiveram a decisão
de primeira instância, a de mandá-los ao Tribunal do Júri.
`Esse é um dos processos mais difíceis que analisei. Com peso no
coração, mantenho o voto pelo casal e o médico irem a júri`,
afirmou o desembargador Francisco Bruno. `A culpa dos médicos que
não fizeram a transfusão de sangue não afasta os erros dos pais
nesse caso`, argumentou o magistrado. Nuevo Campos, que votou a
favor dos pais, disse que os médicos não deveriam ter deixado de
realizar a transfusão, a despeito da falta de consentimento do
casal. `A maior prova de que os pais se importavam com a vida da
menina é que eles a levaram ao hospital para ser tratada.` Decisão.
O advogado do casal, o criminalista Alberto Zacharias Toron,
classificou a decisão do TJ como `atroz e desnecessária`. `É
jogar aos leões os pais, já muito fragilizados pela perda da
filha`, disse. Ele reitera que, embora fosse menor e incapaz, a
decisão da própria Juliana foi de não permitir a transfusão de
sangue, por também pertencer à seita Testemunhas de Jeová.
Toron afirma que vai recorrer da decisão ao Superior Tribunal de
Justiça (STJ) e ao Supremo Tribunal Federal (STF).
|
Opinião do Site: ''A legislação é
clara em relação a impossibilidade da criança ou adolescente
ter capacidade plena para decisão, levando em consideração os
aspectos amplos de uma decisão complexa, sobretudo clínica, que sempre
é do médico e não da família. Sendo o paciente adulto, a decisão
ainda é do médico, cabendo ao paciente aceitá-la ou não e, no caso
de não aceitá-la, comunicar autoridade jurídica competente e
resgistrá-la. A decisão do médico em questão foi absurda, segundo
inclusive os próprios pais da criança ( na sua defesa ) , alegando que
a decisão era exlusiva do profissional, segundo prevê a Lei. Portanto,
estamos de acordo com os pais, mesmo com a negação dos mesmos por
questões religiosas, a legislação obrigaria a transfusão. SMJ, o
profissional term elementos para condenação'' Conclusão: Em menores,
somente interrompe-se tratamento ou terapêutica em virtude de ordem
judicial ''.
'' O sistema jurídico que
prevê a responsabilização do jovem menor de 18 anos é a Lei
8.060/90, chamada de Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) o qual
determina, dentre outras coisas, que o menor fica sujeito às medidas de
assistência, proteção e vigilância nele previstas.''
“criança ser considerada
como um ser, ainda, incapaz de refletir em profundidade o ato cometido,
e, portanto, alvo de medidas que visem à sua proteção.”
“são penalmente inimputáveis
os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação
especial”.
'' presunção absoluta de
que o menor de 18 anos, em face do desenvolvimento mental incompleto, não
tem condições de compreender o caráter ilícito do que faz ou
capacidade de determinar-se de acordo com esse entendimento''
|