Normatização da atividade médica na área da urgência-emergência na fase Pré-hospitalar, especificamente no transporte aeromédico

RESOLUÇÃO CFM nº 1.596/2000

O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e

CONSIDERANDO que os Conselhos são os órgãos supervisores e disciplinadores da classe médica e fiscalizadores do exercício profissional, devendo, portanto, zelar pelas condições adequadas dos serviços médicos prestados à população;

CONSIDERANDO que a responsabilidade fundamental da atividade médica é procurar conservar a vida, aliviar o sofrimento, promover a saúde e melhorar a qualidade e a eficácia do tratamento emergencial;

CONSIDERANDO que o médico tem a obrigação de proteger o paciente e não pode delegar a um outro profissional nenhum ato de sua exclusiva competência;

CONSIDERANDO que os Conselhos devem regulamentar e normatizar as condições necessárias para o pleno e adequado funcionamento dos serviços pré-hospitalares no atendimento prestado à população, a fim de que neles seja efetivo o desempenho ético-profissional da Medicina;

CONSIDERANDO a necessária normatização da atividade médica na área da urgência-emergência na fase Pré-hospitalar, especificamente no transporte aeromédico;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na Sessão Plenária realizada em 09 de junho de 2000,

RESOLVE:

Art. 1º - As empresas operadoras de serviços de transporte aeromédico devem efetuar o devido registro nos Conselhos Regionais de Medicina dos Estados onde possuam unidades operacionais.Parágrafo-Único - A responsabilidade técnica pelo serviço de transporte aeromédico é do Diretor Médico.

Art. 2º - É parte integrante e obrigatória desta Resolução as normas constantesno Parecer CFM nº 14/2000.Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.Brasília-DF, 09 de junho de 2.000.EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE PresidenteRUBENS DOS SANTOS SILVA Secretário-Geral

PROCESSO-CONSULTA CFM Nº 3.377/99 PC/CFM/Nº 14/2000

INTERESSADO: Departamento de Aviação Civil ASSUNTO: Transporte aeromédico

RELATOR: Cons. Abdon José Murad NetoEMENTA: O transporte aeromédico é uma atividade que exige registro nos Conselhos Regionais de Medicina, onde a empresa tem atividades operacionais, ficando a responsabilidade técnica a cargo do diretor médico.O Departamento de Aviação Civil (DAC) remeteu a este Conselho Federal correspondência solicitando posicionamento desta Casa nos seguintes termos:"Incumbiu-me o Exmº Sr. diretor do Departamento de Aviação Civil de informar a V.Sª que este DAC, como parte de suas atribuições, está emitindo instruções sobre o Transporte Aéreo de Enfermos, cujo exemplar segue em anexo, assunto que também consta da "Normatização da Atividade Médica na área da Urgência - Emergência na sua Fase Pré-Hospitalar", aprovada pela Resolução CFM nº 1529/98. 2. Tal atividade teve grande impulso no ano de 1998 com a criação de diversas empresas e há necessidade de normas específicas para o seu controle. 3 Tendo em vista que a matéria é de responsabilidade desse Conselho e deste Departamento, solicito a V.Sª considerar a conveniência de agendar uma reunião para sanar algumas dúvidas e estudar sugestões para maior eficiência e controle daquele serviço."Por se tratar de assunto de grande complexidade, convidamos as entidades abaixo relacionadas a participarem de grupos de trabalho de normatização do atendimento hospitalar e responsabilidade do profissional médico no atendimento pré-hospitalar:Conselho Federal de Medicina, Corpo de Bombeiros do Distrito Federal - Companhia de Emergência Médica, Corpo de Bombeiros - SIATE de Curitiba, Corpo de Bombeiros de São Paulo, Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná, Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro, Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, Grupo de Socorro de Emergência do Rio de Janeiro, Secretaria Estadual de Saúde do Paraná, Departamento de Aviação Civil, Secretaria de Assistência à Saúde-MS., Departamento de Polícia Rodoviária Federal.Visando complementar a normatização da atividade médica na área da urgência-emergência na sua fase pré-hospitalar, conforme descrita na Resolução CFM nº 1.529/98, consideramos o que se segue: toda instituição ou empresa que realiza transporte aeromédico deve estar devidamente registrada no Conselho Regional de Medicina relativo à sua sede.. Transporte aeromédico: é o transporte de paciente por via área, em aeronaves de asa fixa ou rotativa, para as quais a operação deve seguir as normas e legislações específicas vigentes, oriundas do Comando da Aeronáutica através do Departamento de Aviação Civil. Para efeito da atividade médica envolvida no transporte aéreo de pacientes, considera-se que o serviço de transporte aeromédico deve estar subordinado à autoridade técnica de um diretor médico com habilitação mínima compreendendo capacitação em emergência pré-hospitalar, noções básicas de fisiologia de vôo e noções de aeronáutica, conforme descritas neste documento, sendo também recomendável habilitação em medicina aeroespacial. O serviço de transporte aeromédico deve estar integrado ao sistema de atendimento pré-hospitalar local, atuando em contato com o médico regulador responsável pelo paciente, e executando suas atividades nas seguintes modalidades:a) resgate: atendimento inicial ao paciente, na cena do evento, visando sua estabilização inicial, preparo e transporte com condições de suporte avançado de vida à instituição de saúde devidamente capacitada para a continuidade do atendimento, designada e contatada pelo médico regulador responsável;b) Transporte inter-hospitalar: transporte de pacientes de uma instituição de saúde para outra, devendo obedecer às normas específicas deste Conselho, sob a responsabilidade do diretor médico da instituição que realiza o transporte - devendo oferecer até mesmo condições de suporte avançado de vida.. Definições dos profissionais:Profissionais não - oriundos da área da saúde:

A.1- Piloto: profissional habilitado à operação da aeronave segundo as normas e regulamentos vigentes do Comando da Aeronáutica/Código Brasileiro de Aeronáutica/Departamento de Aviação Civil. Para atuação em ações de resgate em helicópteros, sob a orientação do médico da aeronave, é recomendável que possua capacitação em manejo auxiliar de pacientes, como ação complementar à ação do médico responsável, se necessária;

A.2- Socorrista: indivíduo habilitado para prestar atendimento pré-hospitalar e credenciado para integrar a equipe médica do serviço aeromédico nas atividades de resgate, atuando sob supervisão direta do médico, fazendo uso de materiais e equipamentos especializados.Profissionais oriundos da área da saúde:

B.1- Auxiliar ou técnico de enfermagem: profissional habilitado às ações de sua competência no atendimento pré-hospitalar e aeromédico;

B.2- Enfermeiro: profissional de nível superior, habilitado para ações de enfermagem no atendimento pré-hospitalar e aeromédico, nas modalidades de resgate e transporte Inter-Hospitalar;

B.3- Médico: profissional de nível superior, habilitado ao exercício da medicina pré-hospitalar, compondo obrigatoriamente a equipe de resgate e de transporte inter-hospitalar aeromédico.

3- Perfil profissional e competências:

3.1- Piloto:Requisitos gerais e escolaridade: de acordo com a legislação vigente no país (Lei nº 7.183, de 5 de abril de 1984; Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986; e Portaria nº 3.016, de 5 de fevereiro de 1988 - do Comando da Aeronáutica). Competências: cumprir as normas e rotinas operacionais vigentes ao serviço a que está vinculado, bem como a legislação específica em vigor.

3.2- Socorrista:Requisitos gerais: Maior de dezoito anos; Disposição pessoal para a atividade; Equilíbrio emocional e autocontrole; Disposição para cumprir ações orientadas; Disponibilidade para recredenciamento periódico; Capacidade de trabalhar em equipe.Escolaridade: 2º grau completo.Competências: Avaliação da cena com identificação de mecanismo do trauma; Conhecer os equipamentos de bioproteção individual e sua necessidade de utilização; Realizar manobras de extricação manual e com equipamentos próprios; Garantir tanto sua segurança pessoal como a das vítimas no local do atendimento e realizar o exame primário avaliando condições de vias aéreas, circulação e estado neurológico; Ser capaz de transmitir, via rádio, ao coordenador médico a correta descrição da vítima e da cena; Conhecer as técnicas de transporte do politraumatizado; Saber observar os sinais diagnósticos: cor da pele, tamanho das pupilas, reação das pupilas à luz, nível de consciência, habilidade de movimentação e reação à dor; Medir e avaliar sinais vitais, pulso e respiração e situar o estado da vítima na escala de trauma e de coma, se for o caso; Identificar situações de gravidade em que a tentativa de estabilização do paciente no local deve ser evitada em face da urgência da intervenção hospitalar (exemplo: ferida perfurante de tórax); Colher informações do paciente e da cena do acidente, procurando evidências de mecanismos de lesão; Manter as vias aéreas permeáveis com manobras manuais e com equipamentos disponíveis na aeronave (cânulas orofaríngeas); Administrar oxigênio e realizar ventilação artificial utilizando meios naturais e equipamentos disponíveis na aeronave (cânulas, máscaras, ambu, cilindro de oxigênio); Realizar circulação artificial pela massagem cardíaca externa; Controlar sangramento externo evidente, por pressão direta, elevação do membro e ponto de pressão, utilizando curativos e bandagens; Mobilizar e remover pacientes com proteção da coluna cervical, utilizando tábuas e outros equipamentos de imobilização e transporte; Reavaliar os sinais vitais e completar o exame do paciente; Aplicar curativos e bandagens, inclusive nos casos de queimaduras e ferimentos nos olhos; Imobilizar coluna e membros fraturados, utilizando os equipamentos disponíveis no veículo de emergência; Oferecer o primeiro atendimento a traumatismos específicos (curativos em três pontos, curativo abdominal, olhos e orelhas, queimaduras, etc.) Reconhecer os períodos do parto, dar assistência ao parto normal em período expulsivo e prestar os primeiros cuidados ao recém-nato; Oferecer o primeiro atendimento às gestantes e crianças traumatizadas; Realizar abordagem inicial (conforme itens anteriores) e oferecer atendimento a pacientes especiais, doentes mentais, alcoólatras e suicidas; Utilizar instrumentos de monitorização não-invasiva conforme protocolo local autorizado (pressão arterial, cardioscópio, oxímetro de pulso, etc.); Estabelecer contato com a Central de Comunicação (regulação médica) a fim de repassar dados e seguir obrigatoriamente suas determinações; Conhecer e saber operar todos os equipamentos e materiais pertencentes à aeronave; Ser capaz de preencher os formulários e registros obrigatórios do serviço; Ser capaz de repassar as informações pertinentes ao atendimento à equipe médica do hospital ou instituição de saúde que receberá o paciente.

3.3- Auxiliar ou técnico de enfermagem:Requisitos gerais: Maior de dezoito anos; Disposição pessoal para a atividade; Equilíbrio emocional e autocrontrole; Disposição para cumprir ações orientadas; Disponibilidade para recredenciamento periódico; Experiência profissional prévia em serviço de saúde voltado ao atendimento de urgências e emergências; Capacidade de trabalhar em equipe.Escolaridade: 2º grau completo e curso regular de auxiliar ou técnico de enfermagem com registro profissional competente. Competências: Todas as competências e atributos listadas para o socorrista; Habilitação profissional como auxiliar ou técnico de enfermagem; Administração de medicamentos por via oral e parenteral sob prescrição médica e supervisão de enfermagem.

3.4- Enfermeiro:Requisitos gerais: Disposição pessoal para a atividade; Equilíbrio emocional e autocontrole; Disposição para cumprir ações orientadas; Disponibilidade para recredenciamento periódico; Experiência profissional prévia em serviço de saúde voltado ao atendimento de urgências e emergências; Iniciativa e facilidade de comunicação; Destreza manual e física para trabalhar em unidades móveis; Capacidade de trabalhar em equipe.Escolaridade: Curso superior com registro profissional em órgão de classe respectivo.Competências: Administrar tecnicamente o serviço de atendimento pré-hospitalar; Fazer controle de qualidade do serviço nos aspectos inerentes à sua profissão; Participar da formação dos socorristas e dos técnicos em emergência médica; Prestar assistência direta às vítimas, em atuação na aeronave; Avaliar a qualidade profissional dos socorristas e técnicos em emergência médica e proporcionar-lhes supervisão em serviço; Subsidiar os responsáveis pelo desenvolvimento de recursos humanos para as necessidades de educação continuada da equipe; Ao integrar o Centro de Formação e Desenvolvimento de Recursos Humanos, participar do desenvolvimento de recursos humanos para o serviço e a comunidade; Exercer todas as funções previstas para os socorristas e técnicos em emergência médica; Exercer todas as funções legalmente reconhecidas à sua formação profissional; Obedecer ao código de ética de enfermagem

.3.5- Médico:Requisitos gerais: Equilíbrio emocional e autocontrole; Disposição para cumprir ações orientadas; Iniciativa e facilidade de comunicação; Destreza manual e física para trabalhar em unidades móveis; Capacidade de trabalhar em equipe.Escolaridade: Curso superior com registro profissional em órgão de classe respectivo.Competências: Exercer a regulação médica do sistema, compreendendo: recepção dos chamados de auxílio, análise da demanda, classificação em prioridades de atendimento, seleção de meios para atendimento (melhor resposta), acompanhamento do atendimento local, determinação do local de destino do paciente, orientação telefônica; Manter contato diário com os serviços médicos de emergência integrados ao sistema; Prestar assistência direta aos pacientes na aeronave, realizando os atos médicos possíveis e necessários; Exercer o controle operacional da equipe assistencial; Fazer controle de qualidade do serviço nos aspectos inerentes à sua profissão; Avaliar a qualidade profissional dos socorristas e técnicos em emergência médica e subsidiar os responsáveis pelo desenvolvimento de recursos humanos para as necessidades de educação continuada da equipe; Ao integrar o Centro de Capacitação e Desenvolvimento de Recursos Humanos, participar do desenvolvimento de recursos humanos para o serviço e a comunidade; Obedecer às normas técnicas vigentes no serviço; Obedecer ao código de ética médica. Preencher relatório de vôo.

4. Conteúdo curricular:

O conteúdo técnico-científico necessário à capacitação dos profissionais elencados é descrito abaixo, sendo um roteiro a ser seguido para as situações em que tal capacitação seja desejável, porém não obrigatória, para os profissionais com atuação em resgate.

4.1- Piloto: Módulo comum: total: 8 horas Qualificação pessoal; Atendimento pré-hospitalar; Sistema de saúde local; Rotinas operacionais; Biocinética/cinemática do trauma.Módulos básicos: I - Regulação médica: 2 horas; II - Abordagem do paciente: 36 horas Abordagem do paciente; Abordagem do politraumatizado; Ressuscitação cardiopulmonar; Biossegurança.III - Intervenções específicas: 16 horas Assistência no parto; Emergências Psiquiátricas/suicidas/alteração comportamental; Catástrofes e desastres;IV - Estágios práticos: 40 horasV - Trânsito: 2 horas Cargas perigosasVI - Noções básicas de fisiologia de vôo: 12 horas

4.2- Socorrista e auxiliar/técnico em enfermagem:Capacitação complementar à prevista na Resolução CFM nº 1.529/98, abrangendo, no módulo básico:IX - Noções de aeronáutica: 10 horas; X - Noções básicas de fisiologia de vôo: 12 horas;

4.3. Médicos e enfermeiros:Capacitação complementar à prevista na Resolução CFM nº 1.529/98, abrangendo, no módulo avançado:X - Noções de aeronáutica: 10 horas; XI - Noções básicas de fisiologia de vôo: 20 horas.Parágrafo único: Os motivos de noções de aeronáutica e noções básicas de fisiologia de vôo devem seguir as determinações da Diretoria de Saúde da Aeronáutica, e da Divisão de Medicina Aeroespacial, abrangendo:Noções de aeronáutica: Terminologia aeronáutica; Procedimentos normais e de emergência em vôo; Evacuação de emergência; Segurança no interior e em torno de aeronaves; Embarque e desembarque de pacientes.Noções básicas de fisiologia de vôo: Atmosfera; Fisiologia respiratória; Estudo clínico da hipóxia; Disbarismos; Forças acelerativas em vôo e seus efeitos sobre o organismo humano; Aerocinetose; Ritmo circadiano; Gases, líquidos e vapores tóxicos em aviação; Ruídos e vibrações; Cuidados de saúde com paciente em vôo.

5. Avaliação: A avaliação dos profissionais submetidos aos cursos de capacitação deve ser formalizada de modo a permitir o uso de critérios objetivos. Deve-se priorizar o desempenho prático do aluno como critério fundamental, sem porém subvalorizar a avaliação teórica. Os agentes que devem realizar a avaliação devem ter vivência prática no sistema pré-hospitalar.

6. Certificação:A certificação dos profissionais atuantes no sistema pré-hospitalar deve ser obtida através de Centros de Capacitação, constituídos sob coordenação das secretarias estaduais e municipais de saúde, envolvendo as escolas médicas e de enfermagem locais.

6.1- Os Centros de Capacitação devem prover Cursos regulares de habilitação integral de novos profissionais; Cursos modulares para habilitação progressiva dos profissionais já atuantes em sistemas pré-hospitalares e que ainda não possuem a certificação formal; Cursos de reciclagem dos profissionais, com o intuito de renovar suas certificações; mecanismos de educação continuada, estabelecidos em conjunto com os serviços pré-hospitalares atuantes na área de sua abrangência, compreendendo atividades de supervisão em serviço e treinamento em serviço; Desenvolvimento obrigatório do currículo mínimo de capacitação; Aceitação exclusiva de candidatos enquadrados no perfil profissional preestabelecido; Formalização de convênios interinstitucionais para o desempenho de suas funções, com o aval do gestor de saúde local e/ou regional.

6.2- Os Serviços Pré-Hospitalares devem prover condições para a recapacitação, na periodicidade abaixo, desenvolvida junto aos Centros de CapacitaçãoMédicos - 4 (quatro) anos; Enfermeiros - 4 (quatro) anos; Auxiliar de enfermagem em emergências médicas (ou técnico em enfermagem) - 2 (dois) anos; Socorristas - 2 (dois) anos; Pilotos - 2 (dois) anos.

7. Disposições gerais sobre transporte aeromédico e inter-hospitalar e resgate:Em todas as modalidades de transporte aeromédico é indispensável a presença do médico a bordo da aeronave; Na modalidade de resgate, a composição mínima da equipe assistencial a bordo da aeronave deve ser: médico e socorrista; Na modalidade de transporte inter-hospitalar com suporte avançado de vida, a composição mínima da equipe assistencial a bordo da aeronave deve ser: médico e enfermeiro; nas outras modalidades de transporte inter-hospitalar, a composição mínima deve ser: médico e enfermeiro ou médico e auxiliar/técnico de enfermagem; Não podem ser removidos pacientes em risco de vida iminente sem prévia e obrigatória avaliação e atendimento básico respiratório e hemodinâmico e realização de outras medidas urgentes e específicas para o caso; Antes de decidir a remoção, faz-se necessário realizar contato com o hospital de destino; Todo paciente deve ser acompanhado de relatório completo, legível e assinado com CRM (independente de contatos prévios telefônicos ou verbais), que passará a integrar o prontuário do mesmo no destino - este relatório deve ser também assinado pelo médico que recebeu o paciente no serviço de destino; Para o transporte, faz-se necessária a obtenção de consentimento após esclarecimento por escrito, assinado pelo paciente ou seu responsável. Isto pode ser dispensado quando houver risco de vida e não for possível localizar os responsáveis. Neste caso, o médico solicitante pode autorizar o transporte documentando devidamente essa instituição no prontuário; Durante o transporte, a responsabilidade pelo paciente é do médico da aeronave, até o recebimento formalizado pelo médico do serviço de destino.

8 - Materiais e equipamentos:Devem estar em conformidade com o relatório enviado pela representante do Ministério da Saúde, enfermeira Carla Pintas Marques.Grupo de Trabalho Transporte AeromédicoVisando complementar a normatização para veículos de atendimento pré-hospitalar e transporte inter-hospitalar de pacientes, conforme a resolução CFM nº 1.529/98, consideramos:1 - Transporte aeromédico:a) Resgate: atendimento inicial ao paciente, na cena do evento, visando sua estabilização inicial e preparo para transporte a instituição de saúde devidamente capacitada à continuidade do atendimento, designada e contatada pelo médico regulador responsável; deve ser realizada por aeronaves de asas rotativas (helicópteros); b) Transporte inter-hospitalar: transporte de pacientes de uma instituição de saúde para outra, devendo obedecer às normas específicas deste Conselho; esta atividade pode ser realizada por aeronaves de asas fixas (aviões) ou rotativas (helicópteros). 1 - Materiais e equipamentos: As aeronaves de asas rotativas (helicópteros) que realizarão o resgate, deverão contar com: - Conjunto aeromédico (homologado pelo Departamento de Aviação Civil - DAC): maca ou incubadora; cilindro de ar comprimido e oxigênio com autonomia de pelo menos 2 horas; régua tripla para transporte; suporte para fixação de equipamentos médicos; - Equipamentos médicos fixos: respirador mecânico; monitor cardioversor com bateria; oxímetro não - invasivo portátil; monitor de pressão não - invasiva; bomba de infusão; prancha longa para imobilização de coluna; - Equipamentos médicos móveis: maleta de vias aéreas contendo: máscaras laríngeas e cânulas endotraqueais de vários tamanhos; catéteres de aspiração; adaptadores para cânulas; catéteres nasais; seringa de 20 ml para insuflar o "cuff"; ressuscitador manual adulto/infantil; sondas para aspiração traqueal de vários tamanhos; luvas de procedimentos; máscara para ressuscitador adulto/infantil; lidocaína geléia e spray; cadarços para fixação de cânula; laringoscópio infantil/adulto com conjunto de lâminas curvas e retas; estetoscópio; esfignomanômetro adulto/infantil; cânulas orofaríngeas adulto/infantil; fios; fios-guia para intubação; pinça de Magyl; bisturi descartável; cânulas para traqueostomia; material para cricotiroidostomia; conjunto de drenagem de tórax: drenos, frascos e extensões; maleta de acesso venoso contendo: tala para fixação de braço; luvas estéreis; recipiente de algodão com anti-séptico; pacotes de gaze estéril; esparadrapo; material para punção de vários tamanhos, incluindo agulhas metálicas, plásticas e agulhas especiais para punção óssea; garrote; equipos de macro e microgotas; catéteres específicos para dissecção de veias tamanhos adulto/infantil; tesoura; pinça de Kocher; cortadores de soro; lâminas de bisturi; seringas de vários tamanhos; torneiras de 3 vias; equipo de infusão de 4 vias; frascos de solução salina e glicosada para infusão venosa; caixa completa de pequena cirurgia; maleta de parto contendo: luvas cirúrgicas; clamps umbilicais; estilete estéril para corte do cordão; saco plástico para placenta; absorvente higiênico grande; cobertor ou similar para envolver o recém-nascido; compressas cirúrgicas estéreis, pacotes de gases estéreis e braceletes de identificação; sondas vesicais; coletores de urina; protetores para eviscerados ou queimados; espátulas de madeira; sondas nasogástricas; eletrodos descartáveis; equipos para drogas fotossensíveis; equipos para bombas de infusão; circuito de respirador estéril de reserva; cobertor ou filme metálico para conservação do calor do corpo; campo cirúrgico fenestrado; almotolias com anti-séptico; conjunto de colares cervicais; equipamentos de proteção à equipe de atendimento: óculos, máscaras, luvas e aventais; Outros: colete imobilizador; conjunto de colares cervicais; cilindro de oxigênio portátil com válvula; manômetro e fluxômetro com máscara e chicote para oxigenação; bandagens triangulares; talas para imobilização de membros; cobertores; coletes reflexivos para a tripulação; lanterna de mão. As aeronaves de asas fixas (aviões) e aeronaves de asas rotativas (helicópteros) que realizarão o transporte inter-hospitalar deverão contar com: - Conjunto aeromédico (homologado pelo Departamento de Aviação Civil - DAC): maca ou incubadora; cilindro de ar comprimido e oxigênio com autonomia de pelo menos 2 horas; régua tripla para transporte; suporte para fixação de equipamentos médicos. - Equipamentos médicos fixos: respirador mecânico; monitor cardioversor com bateria com marca-passo externo não-invasivo; oxímetro não-invasivo portátil; monitor de pressão não-invasiva; bomba de infusão; prancha longa para imobilização de coluna; capnógrafo; - Equipamentos médicos móveis: maleta de vias aéreas contendo: máscaras laríngeas e cânulas endotraqueais de vários tamanhos; catéteres de aspiração; adaptadores para cânulas; catéteres nasais; seringa de 20 ml para insuflar o "cuff"; ressuscitador manual adulto/infantil; sondas para aspiração traqueal de vários tamanhos; luvas de procedimentos; máscara para ressuscitador adulto/infantil; lidocaína geléia e spray; cadarços para fixação de cânula; laringoscópio infantil/adulto com conjunto de lâminas curvas e retas; estetoscópio; esfignomanômetro adulto/infantil; cânulas orofaríngeas adulto/infantil; fios; fios-guia para intubação; pinça de Magyl; bisturi descartável; cânulas para traqueostomia; material para cricotiroidostomia; conjunto de drenagem de tórax: drenos, frascos e extensões; maleta de acesso venoso contendo: tala para fixação de braço, luvas estéreis, recipiente de algodão com anti-séptico; pacotes de gaze estéril; esparadrapo; material para punção de vários tamanhos, incluindo agulhas metálicas, plásticas e agulhas especiais para punção óssea; garrote; equipos de macro e microgotas; catéteres específicos para dissecção de veias tamanhos adulto/infantil; tesoura, pinça de Kocher; cortadores de soro; lâminas de bisturi; seringas de vários tamanhos; torneiras de 3 vias; equipo de infusão de 4 vias; frascos de solução salina e glicosada para infusão venosa; caixa completa de pequena cirurgia; maleta de parto contendo: luvas cirúrgicas; clamps umbilicais; estilete estéril para corte do cordão; saco plástico para placenta, absorvente higiênico grande; cobertor ou similar para envolver o recém-nascido; compressas cirúrgicas estéreis; pacotes de gases estéreis e braceletes de identificação; sondas vesicais; coletores de urina; protetores para eviscerados ou queimados; espátulas de madeira; sondas nasogástricas; eletrodos descartáveis; equipos para drogas fotossensíveis; equipos para bombas de infusão; circuito de respirador estéril de reserva; cobertor ou filme metálico para conservação do calor do corpo; campo cirúrgico fenestrado; almotolias com anti-séptico; conjunto de colares cervicais; equipamentos de proteção à equipe de atendimento: óculos, máscaras, luvas e aventais

.Este é o parecer SMJ.Brasília, 09 de março de 2000

ABDON JOSÉ MURAD NETO
Conselheiro Relator

Parecer aprovado em Sessão Plenária
Dia 07/06/2000.