PROJETO DE LEI PUNE AGRESSÃO A CRIANÇA
Ji - Jornal do Intensivista - SOBRATI
Dr Douglas Ferrari é membro convidado do Senado Federal para apoio no combate a agressão infantil, sobretudo a pedofilia. Efetuou em diligencia com autoridades a prisão de Agressores Graves.
Ofício encaminhado a ser encaminhado ao EXMO SR PRESIDENTE DA REPÚBLICA
EXMO SR PRESIDENTE DA REPÚBLICA LUIS INÁCIO LULA DA SILVA
Em nome da SOBRATI, Sociedade Brasileira de Terrapia Intensiva, do Corpo de Socorristas e Emergencistas, venho parabenizá-lo pelo Projeto aprovado que trata da Agressão Infantil onde pais e familiares que gozam da tutela do Estado, agridem seus filhos de forma dominante, covarde e com a sensação de impunidade. Frutos da ignorância e da perversa cultura escravagista que dominou nosso país, gerações e gerações, independente do '' Banco Universitário '', transmitem esta ''maldição'' aos seus filhos. Agredeço o empenho de V.Exa em ter tido a sensibilidade de buscar a origem dos males da nossa sociedade, a má formação dos pais em relação aos seus filhos. Aproveito o ensejo para efetuar o lançamento oficial do site www.criancasegura.org
São Paulo, 12 de agosto de 2010
Dr. Douglas Ferrari, médico e educador, seu colega de sindicato dos Metalúrgios do ABC.
Caso Isabela >>
Dia Internacional de Combate a Agressão Infantil: >>
Projeto de Lei (PL) 2.654/03 APROVADO
Dispõe sobre a alteração da
Lei 8069, de 13/07/1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente, e da Lei
10406, de 10/01/2002, o Novo Código Civil, estabelecendo o direito da criança
e do adolescente a não serem submetidos a qualquer forma de punição
corporal, mediante a adoção de castigos moderados ou imoderados, sob a alegação
de quaisquer propósitos, ainda que pedagógicos, e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1o – São acrescentados à Lei 8069, de 13/07/1990, os seguintes
artigos:
Art. 18A – A criança e o adolescente têm direito a não serem submetidos a
qualquer forma de punição corporal, mediante a adoção de castigos
moderados ou imoderados, sob a alegação de quaisquer propósitos, no lar, na
escola, em instituição de atendimento público ou privado ou em locais públicos.
Parágrafo único – Para efeito deste artigo será conferida especial proteção
à situação de vulnerabilidade à violência que a criança e o adolescente
possam sofrer em conseqüência, entre outras, de sua raça, etnia, gênero ou
situação sócio-econômica.
Art. 18B – Verificada a hipótese de punição corporal em face de criança
ou adolescente, sob a alegação de quaisquer propósitos, ainda que pedagógicos,
os pais, professores ou responsáveis ficarão sujeitos às medidas previstas
no artigo 129, incisos I, III, IV e VI desta lei, sem prejuízo de outras sanções
cabíveis.
Art. 18 D – Cabe ao Estado, com a participação da sociedade:
I. Estimular ações educativas continuadas destinadas a
conscientizar o público sobre a ilicitude do uso da violência contra
criança e adolescente, ainda que sob a alegação de propósitos pedagógicos;
II. Divulgar instrumentos nacionais e internacionais de proteção dos
direitos da criança e do adolescente;
III. Promover reformas curriculares, com vistas a introduzir disciplinas
voltadas à proteção dos direitos da criança e do adolescente, nos termos
dos artigos 27 e 35, da Lei 9394, de 20/12/1996 e do artigo 1º da Lei 5692,
de 11/08/1971, ou a introduzir no currículo do ensino básico e médio
um tema transversal referente aos direitos da criança, nos moldes dos Parâmetros
Curriculares Nacionais.
Art. 2o – O artigo 1634 da Lei 10.406, de
10/01/2002 (novo Código Civil), passa a ter seguinte redação:
“Art. 1634 – Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:
VII. Exigir, sem o uso de força física, moderada ou imoderada, que lhes
prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição”.
Art. 3o – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação
Código Penal - CP - DL-002.848-1940
Parte Especial
Título
I
Dos Crimes Contra a Pessoa
Capítulo II
Das Lesões Corporais
( Adaptado Ferrari D. Versão Online )
Lesão Corporal |
Lesão Corporal Seguida de Morte |
Lesão Corporal Culposa |
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Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. Lesão Corporal de Natureza Grave
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos.
§ 2º - Se resulta: - incapacidade permanente para o trabalho; II - enfermidade incurável; III - perda ou inutilização de membro, sentido ou função; IV - deformidade permanente; V - aborto. Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.
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§ 3º - Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos. § 4º - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. Substituição da Pena § 5º - O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa:
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§ 6º - Se a lesão é culposa: Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano. Aumento de Pena § 7º - Aumenta-se a pena de um terço, se ocorrer qualquer das hipóteses do Art. 121, § 4º. § 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do Art. 121.
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§ 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
§ 10. Nos casos previstos nos §§ 1º a 3º deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9º deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). § 11. Na hipótese do § 9º deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. |
REVISTA ÉPOCA
Os sintomas mais comuns de depressão, em crianças, são:
Delas é o reino do céu ... quem faz mal aos pequeninos esta fazendo a mim ... ( Jesus )