JORNAL DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA ENTREVISTA DR DOUGLAS FERRARI
O Jornal de CFM - Conselho Federal de Medicina apresentou nesta última edição a entrevista do médico intensivista e presidente da SOBRATI Dr Douglas Ferrari. O tema '' Ortotanásia '' , morte correta ou natural, foi o destaque da edição. Apresentou a nova resolução ética e a revogação da liminar que impedia a ortotanásia no país. Segundo Dr Ferrari, a Resolução foi um avanço, mostra um amadurecimento da população brasileira em relação ao tema. Elogiou a atuação do CFM em ter tido a presença e coragem para abordar o tema de frente e com objetividade.
Questinado pelo JI - Jornal do Intensivista, Dr Ferrari declarou: '' O médico brasileiro está expriente, preparado e, na prática, já efetua a ortotanásia por questão ética e para a manutenção a dignidade da pessoa humana. O Brasil faz um grande trabalho técnico nas mais de 3500 UTIs do país , intensivistas brasileiros apóiam a resolução e, sobretudo, devem levar em consideração todos os aspectos que envolvem a decisão ( paciente, família e padrões institucionais ).''
Resolução 1805/06 : Na fase terminal de enfermidades graves e incuráveis é permitido ao médico limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente, garantindo-lhe os cuidados necessários para aliviar os sintomas que levam ao sofrimento, na perspectiva de uma assistência integral, respeitada a vontade do paciente ou de seu representante legal. Ver na íntegra >>
Site do Conselho federal de Medicina: www.cfm.org.br
Testamento Vital poderá ser
realidade em UTIs >>
ASPECTOS JURÍDICOS
Eutanásia, hodiernamente é entendida como morte provocada por sentimento de piedade à pessoa que sofre. Ao invés de deixar a morte acontecer a eutanásia age sobre a morte, antecipando-a. Assim, a eutanásia só ocorrerá quando a morte for provocada em pessoa com forte sofrimento, doença incurável ou em estado terminal e movida pela compaixão ou piedade. Portanto, se a doença for curável não será eutanásia, mas sim o homicídio tipificado no art. 121 do Código Penal, pois a busca pela morte sem a motivação humanística não pode ser considerada eutanásia.
Não há, em nosso ordenamento jurídico previsão legal para a eutanásia, contudo se a pessoa estiver com forte sofrimento, doença incurável ou em estado terminal dependendo da conduta, podemos classificá-la como homicídio privilegiado, no qual se aplica a diminuição de pena do parágrafo 1º do artigo 121 do CP; como auxílio ao suicídio, desde que o paciente solicite ajuda para morrer, disposto no art. 122 do mesmo diploma legal ou ainda a conduta poderá ser atípica.
Art. 121 (...)
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. (grifos nossos)
Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
Note-se que, ausentes os requisitos da eutanásia, a conduta poderá ser classificada como homicídio simples ou qualificado. E no que tange ao auxílio ao suicídio a solicitação ou o consentimento do ofendido não afastam a ilicitude da conduta.
Distanásia é o prolongamento artificial do processo de morte e por conseqüência prorroga também o sofrimento da pessoa. Muitas vezes o desejo de recuperação do doente a todo custo, ao invés de ajudar ou permitir uma morte natural, acaba prolongando sua agonia.
Conforme Maria Helena Diniz, "trata-se do prolongamento exagerado da morte de um paciente terminal ou tratamento inútil. Não visa prolongar a vida, mas sim o processo de morte" (DINIZ, Maria Helena. O estado atual do biodireito. São Paulo: Saraiva, 2001).
Ortotanásia significa morte correta, ou seja, a morte pelo seu processo natural. Neste caso o doente já está em processo natural da morte e recebe uma contribuição do médico para que este estado siga seu curso natural. Assim, ao invés de se prolongar artificialmente o processo de morte (distanásia), deixa-se que este se desenvolva naturalmente (ortotanásia). Somente o médico pode realizar a ortotanásia, e ainda não está obrigado a prolongar a vida do paciente contra a vontade deste e muito menos aprazar sua dor.
A ortotanásia é conduta atípica frente ao Código Penal, pois não é causa de morte da pessoa, uma vez que o processo de morte já está instalado.
Desta forma, diante de dores intensas sofridas pelo paciente terminal, consideradas por este como intoleráveis e inúteis, o médico deve agir para amenizá-las, mesmo que a conseqüência venha a ser, indiretamente, a morte do paciente. (VIEIRA, Tereza Rodrigues. Bioética e direito. São Paulo: Jurídica Brasileira, 1999, p. 90.)
Portal LGF - Direito Criminal
Por Daniella Parra Pedroso Yoshikawa